Sidio Rosa de Mesquita Júnior, Advogado

Sidio Rosa de Mesquita Júnior

Brasília (DF)

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Sidio Rosa de Mesquita Júnior, Advogado
Sidio Rosa de Mesquita Júnior
Comentário · há 3 anos
No HC 0118024-29.2022.1.00.0000 (214.456), no qual fui o impetrante, foi concedida a ordem, em sede de liminar pelo Ministro André Mendonça. O paciente foi sentenciado poucos dias antes da publicação da Lei n. 13.964, de 24.12.2019. Apresentei razões de apelação no prazo da "vacatio legis". O processo subiu ao TJDFT e baixou em diligência. Então pedi na origem o ANPP, o juízo não se manifestou e devolveu à Turma Criminal. Improvido o recurso por maioria, interpus embargos infringentes. Novamente desprovido por maioria. Interpus REsp e RE (mas, esqueci de juntar este último). Improvido monocraticamente o REsp, agravei. Improvido à unaninimidade. Então, impetrei HC em favor daquele pelo qual eu atuava "pro bono pública". Concedida a liminar, o MPF agravou, improvido à unanimidade. Aguardo a extinção do HC porque está prejudicado, uma vez que está extinta a punibilidade. Já peticionei nesse sentido.
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